Estatutos

Estatutos

Capítulo I — Da denominação, sede e objetivos

ART° 1° – CONSTITUIÇÃO

É constituída a Associação Portuguesa dos Centros de Formação do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada, APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.

ART° 2° – ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS é o território da República Portuguesa, sendo a sua sede localizada na Unidade Local de Saúde de Matosinhos onde se encontra o Presidente do Conselho Diretivo em exercício de funções.

ART° 3° – OBJETIVOS

 Os objetivos da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS são:

  1. Criar uma rede formal para debate das melhores metodologias a utilizar nos processo formativos,
  2. Contribuir para diminuir as dificuldades que cada unidade individualmente possa ter,
  3. Criar projetos conjuntos, nomeadamente congressos, colóquios, etc.,
  4. Fomentar a partilha de informação, quer ao nível formativo, ensinos clínicos e mesmo ao nível da investigação,
  5. Criar uma melhoria dos processos formativos do SNS,
  6. Difundir as boas práticas realizadas pelos sócios,
  7. Criar parcerias internacionais ao nível dos processos formativos em áreas da saúde,
  8. Promover o desenvolvimento de práticas que facilitem a Humanização nas Unidades de Saúde

Capítulo II — Dos membros da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS, dos seus direitos e deveres

 

ART° 4° – MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO

  1. São membros ativos da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS e que declaram expressamente quererem ser membros da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS e que preenchem o respetivo formulário de pedido de admissão, uma vez aceites pelo Conselho Diretivo e ratificados pela Assembleia Geral.
  2. São membros associados da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS, aderentes individuais e demais organismos parceiros, que a ela queiram pertencer, qualquer deles sem direito a voto, que preencham o respetivo formulário de pedido de admissão e que o mesmo tenha sido aprovado em Conselho Diretivo e ratificado em Assembleia Geral.

ART° 5° – DIREITOS DOS MEMBROS

Constituem direitos dos membros ativos da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS:

  1. Participar nas Assembleias Gerais, aí intervindo, propondo e votando.
  2. Eleger e ser eleito para quaisquer dos órgãos sociais.
  3. Contribuir para o bom funcionamento da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS, de acordo com as normas legais e estatutárias e pelas normas emanadas pelo ministério da saúde.
  4. Apresentar à Assembleia — Geral ou ao Conselho Diretivo o que considere que possa contribuir para os objetivos que a APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS se propõe alcançar.
  5. Solicitar, ao Conselho Diretivo, explicações sobre a administração e gestão.
  6. Ser ouvido previamente à adoção, contra si, de medidas disciplinares previstas no art° 23°.
  7. Receber informação sobre atividades da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS, tendo o direito a consultar as atas.

ART° 6° – DEVERES DOS MEMBROS

 São deveres dos membros ativos da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS:

  1. Comprometer-se com os fins e princípios da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS e participar ativamente na sua execução.
  2. Contribuir financeiramente para o funcionamento da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS pagando a quota definida e aprovada.
  3. Aceitar e cumprir as decisões e acordos validamente adotados pela APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.

ART° 7° – EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DOS MEMBROS

São causas de extinção ou de perda da qualidade de membros:

  1. A dissolução efetiva da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.
  2. A renúncia voluntária da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS, com uma antecedência de seis meses, relativamente à data efetiva.
  3. A expulsão da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS, devido a um dos seguintes motivos:
    1. Uso indevido da utilização da sigla APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS e do respetivo símbolo para finalidades que atentem contra os princípios de entidades sem fins lucrativos;
    2. Não pagamento da quota anual durante pelo menos dois anos consecutivos.
    3. Situações excecionais, desde que devidamente ponderadas e explicadas, podem abrir exceções às alíneas anteriores.

Capítulo III — Órgãos Sociais

 

ART° 8° – ÓRGÃOS SOCIAIS

  1. São órgãos sociais da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS: a) A Assembleia — Geral
    1. Conselho Diretivo
    2. O Conselho Fiscal
  2. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é de quatro anos.
  3. Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, e os seus membros ficam imediatamente empossados após a proclamação dos resultados da respetiva eleição, e cessam o seu mandato com a posse dos órgãos eleitos para o mandato seguinte.

ART° 9° – DA ASSEMBLEIA-GERAL

  1. A Assembleia-Geral é o órgão soberano da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. O quórum da Assembleia-Geral é constituído por metade mais um dos membros ativos.
  3. Cada membro disporá de um voto.
  4. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, em conformidade com os requisitos expressos no ponto 2).
  5. Os membros da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS, reunidos em Assembleia-Geral legalmente convocada e constituída, decidem por maioria simples todos os assuntos que são da competência da mesma, com as exceções consignadas no n° 9 do presente artigo e nos art°s 24°.1 e 25°.2.
  6. Não é admissível a qualquer membro ativo, delegar a sua participação na Assembleia-Geral da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.
  7. Para a eleição dos órgãos sociais é aceite o voto por correspondência, por carta registada.
  8. Os membros associados podem assistir ás Assembleias-Gerais, podendo intervir, exclusivamente sobre os pontos da Ordem de Trabalho fixada, mas não gozando do direito de voto.
  9. A aprovação da proposta de adesão de membros depende do voto favorável de dois terços dos membros ativos da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.

ART° 10° – COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA-GERAL

1 São competências da Assembleia-geral:

  1. Eleger os titulares dos órgãos da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS;
  2. Aprovar e alterar o Regulamento Interno;
  3. Controlar a atividade e funcionamento da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS;
  4. Aprovar o plano de atividades;
  5. Aprovar o Relatório e Contas do Conselho Diretivo;

O Decidir a dissolução da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS,

  1. Propor e alterar o valor anual da quotização;
  2. Alterar os estatutos;
  3. Integrar outras associações, federações nacionais ou internacionais;
  4. Solicitar a declaração de utilidade pública;
  5. Ratificar os pedidos de admissão apresentados:

1) Decidir sobre qualquer questão que não esteja diretamente atribuída a qualquer órgão da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS;

  1. As funções dos titulares eleitos podem ser revogáveis, mas a revogação não prejudica os seus direitos fundados no ato de constituição da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.

ART° 11° – REUNIÕES

  1. A Assembleia-Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária, para apreciação e aprovação do Plano de Atividades, e com o parecer do Conselho Fiscal apreciar e aprovar o Relatório e Contas do mandato anual do Conselho Diretivo. Podem ser acrescentados mais pontos na Ordem de trabalhos, se sugeridos e aprovados.
  2. A Assembleia-Geral pode ser convocada em sessão extraordinária, sob proposta de um terço dos membros ativos.

ART° 12° – MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

  1. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente um Secretário e um Vogal, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as respetivas atas.
  2. A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente, que fixará a data e hora, o local e a Ordem de Trabalhos.
  3. A convocatória será enviada aos membros ativos e associados com um mínimo de 8 dias de antecedência, individualmente e por escrito, para o domicílio constante da ficha de inscrição do associado, ou por via informática para o endereço eletrónico indicado pelo mesmo, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  4. Na falta do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, tomará o seu lugar o Secretário, ou, na falta deste, o Vogal. A Mesa escolherá então quem possa substituir os elementos em falta.
  5. O 1° Secretário redige a ata de cada reunião, que será assinada pelo mesmo e pelo Presidente da Mesa, donde deve constar obrigatoriamente, a indicação da Mesa efetiva, dos participantes na mesma e respetiva qualidade, uma minuta das deliberações tomadas e o resultado numérico das votações.
  6. No início de cada reunião, será lida a ata da Assembleia-Geral anterior, a fim de ser submetida a votação. Contudo, cinco dias antes da Assembleia será remetida por via informativa a respetiva minuta, podendo os documentos anexos, ser consultados meia hora antes da reunião ou com cinco dias de antecedência, desde que expressamente solicitados, na sede da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.

ART° 13° – DO CONSELHO DIRETIVO

  1. O Conselho Diretivo é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo, um Tesoureiro e um vogal, cargos que serão exercidos pelos responsáveis do centro de Formação da respetiva Unidade de Saúde associada, desde que esta decisão seja aprovada em conselho de administração do mesmo.
  2. A eleição do Conselho Diretivo implica a apresentação de listas candidatas que conterão também a indicação das pessoas que integrarão o Conselho, e que também a subscrevem, pelo que os elementos, no exercício das suas funções, representam exclusivamente a APCEF-SNS -Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.
  3. As listas candidatas terão de indicar elementos suplentes.
  4. A cessação dos cargos, antes do termo estatutário do prazo, pode ocorrer nas seguintes situações:

a) Demissão voluntária, por escrito, com apresentação dos fundamentos da mesma;

  1. Doença que incapacite para o exercício do cargo;
  2. Ter deixado de ser da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.
  3. Deixe de participar, durante o respetivo mandato, sem justificação ou sem que a apresentada não seja aceite, em 3 reuniões seguidas, devidamente convocadas, ou 5 alternadas.

ART° 14° – COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DIRETIVO

  1. Ao Conselho diretivo compete a gerência social, administrativa e financeira da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS;
  2. Propor à Assembleia-Geral, medidas na defesa dos interesses APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS;
  3. Exercer qualquer ação legal ou interpor recurso perante quaisquer organismos públicos;
  4. Propor à Assembleia-Geral a fixação do valor da quota anual dos membros da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS;
  5. Apresentar o balanço do Plano de Atividades e o Relatório e Contas de cada exercício a serem submetidos à Assembleia-Geral para discussão e aprovação e elaborar as propostas de atividade e orçamento para a o ano seguinte;
  6. Zelar para que os serviços de si dependentes, funcionem com normalidade. Estabelecer grupos de trabalho para prosseguir da forma mais eficiente e eficaz os fins da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS e validar as sugestões que aqueles grupos venham a propor;
  7. Nomear os membros do Conselho Diretivo que se irão encarregar de cada um desses grupos de trabalho;
  8. Apresentar e conduzir os procedimentos junto de organismos públicos, entidades e outras pessoas, para obter subvenções ou outros apoios;
  9. Abrir conta bancária e dispor dos fundos que aí estejam depositados, conforme fins expressos;
  10. Resolver qualquer caso que não esteja previsto nem nos estatutos, nem no regulamento interno, e do mesmo dar conhecimento na primeira Assembleia-Geral posterior.

ART° 15° – REUNIÃO DO CONSELHO DIRETIVO

  1. O Conselho Diretivo, convocado previamente pelo Presidente ou pela pessoa que o substitui deverá reunir-se obrigatoriamente em sessão ordinária com uma periodicidade mínima 3 reuniões anuais e em conformidade com o acordo em Regulamento Interno.
  2. O Conselho Diretivo reunirá em sessão extraordinária quando para tal for convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
  3. O Conselho Diretivo considera-se constituído validamente desde que convocado com antecedência de cinco dias.
  4. Os membros do Conselho Diretivo estão obrigados a assistir a todas as reuniões para que sejam convocados, embora possam pedir dispensa por causas justificadas.
  5. As decisões do Conselho são adotadas por maioria simples dos presentes.
  6. As decisões do Conselho Diretivo têm que constar das Atas e ser assinadas pelo Secretário Executivo e pelo Presidente. Ao iniciar-se cada sessão do Conselho Diretivo proceder-se-á à leitura da Ata da Reunião anterior, para eventual retificação e aprovação.

ART° 16° – DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

  1. São da exclusiva competência do Presidente, as seguintes funções:
    1. Dirigir e representar legalmente a APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS em juízo ou fora dele;
  2. Presidir e dirigir as reuniões;
  3. Emitir além do seu voto e exclusivamente em situação de empate, voto de desempate;
  4. Estabelecer a convocatória das reuniões;
  5. Assinar as atas e demais documentação necessária ao funcionamento do Conselho Diretivo;
  6. Promover a elaboração do plano anual de atividades, bem como do Relatório anual das mesmas;
  7. As restantes atribuições próprias do cargo e aquelas para as quais receba delegação da Assembleia-Geral, como do Conselho Diretivo;
  8. O Presidente é substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente.
  9. O Vice-Presidente apoia o Presidente nas suas atividades e sempre que o Presidente necessite de ser substituído.

ART° 17° – DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

O Secretário Executivo tem à sua responsabilidade toda a documentação da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS e compete-lhe verificar, redigir e assinar as atas das reuniões, redigir e autorizar os certificados ou pareceres que qualquer Centro de Formação solicite e guardar o livro de registo dos associados. Proceder à recolha e circulação da informação pertinente à vida da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS. Representar o Presidente quando solicitado. O Secretário trabalhará em equipa com os restantes elementos do Conselho Diretivo.


ART° 18° – DO TESOUREIRO

O tesoureiro tem como função assegurar o controlo dos Recursos da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS, elaborar o orçamento, o balanço e a liquidação das contas. Responde pelo livro de caixa, assina os recibos das cotizações e outros documentos de tesouraria. Paga as faturas aprovadas pelo Conselho Diretivo, as quais serão visadas previamente pelo Presidente e deposita o restante em estabelecimento bancário.

ART° 19° – DO CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e os restantes dois, respetivamente Secretário e Vogal.
  2. O Conselho Fiscal considera-se constituído validamente desde que convocado com antecedência de 8 dias e estejam presentes pelo menos o Presidente e outro dos seus membros, tendo as suas decisões que constar das atas (qualquer que seja o suporte) com as assinaturas do Presidente e do membro ou membros efetivamente presentes.
  3. O Conselho fiscal, convocado previamente pelo respetivo Presidente ou pela pessoa que o substitui, deverá reunir-se em sessão ordinária pelo menos duas vezes por ano, e em sessão extraordinária sempre que seja solicitado a apresentar parecer ou decisão sobre assuntos que lhe sejam solicitados pelo conselho Diretivo, ou que vierem a ser fixadas pelo Regulamento Interno.

ART° 20° – COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal fiscaliza as contas, verifica o carater estatutário da atuação do Conselho Diretivo, analisa e emite pareceres que acompanham o Plano de Atividades e Orçamento, bem como o Relatório e Contas de cada ano a apresentar pelo Conselho Diretivo.

Capítulo IV —Das Comissões e Grupos de Trabalho

ART° 21°

  1. A criação e constituição de qualquer comissão ou grupo de trabalho deverá ser proposta pelos membros da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS e/ou pelo Conselho Diretivo, fundamentando o respetivo objetivo e atividades que pretenda realizar, bem como o prazo em que vigorará. Carece de aprovação do Conselho Diretivo.
  2. O Conselho Diretivo deverá analisar o funcionamento e o trabalho produzido por todas as comissões e grupos de trabalho, devendo os seus responsáveis apresentar um relatório detalhado da atividade produzida, conforme período estipulado.

Capítulo V — Do Regime Económico

ART° 22

  1. A APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS não tem património originário.
  2. Os recursos económicos da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS serão os resultantes de:
    1. Quotas que Assembleia-Geral fixar aos seus membros;
    2. Subsídios oficiais e particulares;
    3. Doações e outros legados;
    4. Outras contribuições que possam obter-se.
  3. Todos os membros da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS têm obrigação de apoiar economicamente, através das quotas.
  4. O exercício económico coincide com o ano natural e encerra-se a 31 de dezembro.
  5. Nas contas à ordem ou a prazo que venham a ser abertas em estabelecimento bancário deverão figurar, as assinaturas do Presidente ou do Secretário Executivo e do Tesoureiro, sendo que a APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS se obriga por duas assinaturas.

Capítulo VI — Do Poder Disciplinar

ART° 23°  – REGIME DISCIPLINAR

  1. O Conselho Diretivo pode sancionar as infrações cometidas pelas entidades membros que não cumpram as suas obrigações.
  2. O processo sancionador inicia-se oficiosamente ou em consequência de uma denúncia, desde que o denunciante se identifique e a assine ou por participação. No prazo máximo de 10 dias, o Conselho Diretivo nomeia um instrutor que instrui o respetivo processo e apresenta uma proposta de decisão ao final de 30 dias, sendo sempre garantida a audiência do presumível infrator. A decisão final deverá ser motivada e ser aprovada por dois terços dos membros do Conselho Diretivo, que a adotará no prazo de mais 30 dias.
  3. As sanções por faltas graves e muito graves são suscetíveis de recurso para a Assembleia-Geral por parte dos sancionados.

Capítulo VII — Da Dissolução

 

ART° 24° – DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO 

  1. A dissolução da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS terá que ser aprovada em Assembleia-Geral reunida em sessão extraordinária para tal finalidade e deverá recolher três-quartos dos votos expressos.
  2. Uma vez aprovada a dissolução, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a Assembleia-Geral não decidir a prorrogação da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS ou a modificação dos estatutos.
  3. Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer Associado, ou interessado, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa Coletiva.
  4. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhe for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
  5. Os membros da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS estão isentos de responsabilidade pessoal. A sua responsabilidade está limitada ao cumprimento das obrigações que eles em conjunto tenham contraído voluntariamente.
  6. O remanescente líquido que resultar da liquidação será entregue diretamente aos seus membros de forma equitativa.

Capítulo VIII — Da Alteração dos Estatutos

ART° 25° REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

  1. Os presentes estatutos podem ser alterados em Assembleia-Geral Extraordinária convocada expressamente para tal efeito pelo Conselho Diretivo, por sua própria iniciativa ou por qualquer um dos membros ativos, desde que previamente aceite por um quarto dos membros da APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS.
  2. A proposta considera-se aprovada se reunir o sufrágio favorável de um mínimo de três-quartos dos votos favoráveis expressos.
  3. As propostas de modificação terão que ser enviadas pelo Conselho Diretivo a todos os membros ativos para parecer, com uma antecedência mínima de 30 dias, para que as possam estudar e pronunciar-se sobre as mesmas.

Capítulo IX — Disposições Finais

ART° 26° – LACUNAS E OMISSÕES

Qualquer situação não considerada nestes Estatutos será alvo de apreciação em conjunto com a Assembleia-Geral, Conselho Diretivo e Conselho Fiscal.

ART° 27° – VIGÊNCIA E ENTRADA EM VIGOR 

A APCEF-SNS — Associação Portuguesa de Centros de Formação do SNS vigora a partir da presente data, por tempo indeterminado.